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Como o Chile seguirá sua busca por uma nova Constituição?

Após os contundentes resultados do plebiscito Constitucional no Chile, o presidente da República e os dirigentes dos partidos políticos declararam a intenção de continuar com um processo de mudança constitucional. Neste contexto, qual será o caminho para projetar e ratificar uma nova Constituição?

Embora o resultado da rejeição tenha sido categórico e a lei 21.200 que estabeleceu o processo indicou que se esta opção vencesse, a Constituição atual se manteria vigente, o Chile deveria realizar um novo processo constituinte.

Deve-se ter em mente que os plebiscitos não foram um sucesso, mas parte de um processo e, portanto, não podem ser assumidos de maneira isolada ou parcial, mas com um enfoque sistêmico. Esta visão nos leva a perseverar na busca do bem comum, da valorização do diálogo e dos mecanismos democráticos como modelos de resolução de conflitos e de construção de uma sociedade plural. Um sistema no qual a Constituição seja a base para que o Estado assuma o papel que a própria comunidade lhe outorga, salvaguardando os direitos e deveres das pessoas, setores e instituições.

Portanto, a decisão de continuar com o processo de elaboração de uma nova Constituição cabe somente aos cidadãos. Neste sentido, não se pode esquecer que não se trata de um tema meramente jurídico, mas essencialmente política. Isto, dado o consenso político sobre a elaboração de uma nova carta magna. Entretanto, há diferenças sobre a realização ou não de um novo plebiscito, ou do mecanismo a ser utilizado para esse propósito.

Algumas das ideias que surgiram são a criação de uma comissão de especialistas, proposta pela coalizão de partidos de centro-direita e de direita, Chile Vamos. Outra ideia é que a responsabilidade recaia sobre o próprio Congresso Nacional, como proposto por setores do centro, e os partidos Socialismo Democrático e Apruebo Dignidad apoiam a ideia de convocar outra convenção. O presidente, por sua vez, propôs que a nova constituição seja elaborada por uma Convenção e um comitê.

Além das diferentes ideias, deve-se ter em mente que concentrar a redação da nova Constituição unicamente em um comitê de especialistas, como foi promovido por alguns setores políticos conservadores, em oposição a uma nova convenção, pode acarretar riscos que afetam a legitimidade. Sobretudo, dado os eventuais conteúdos vinculados às elites que não respondem às expectativas da maioria dos cidadãos. A equação entre eclosão, plebiscito de entrada e plebiscito de saída permanece um componente que deve ser lido com atenção antes de decidir como continuar o processo.

É verdade que um novo plebiscito de entrada pode ser cansativo para uma população que enfrentou mais de dez eleições nos últimos três anos. Entretanto, dado que a Lei Nº 21.200 não estipulava um novo processo, o novo cronograma deve começar com um plebiscito para endossar ou não uma nova Constituição e uma segunda consulta sobre o mecanismo a ser utilizado.

Quanto ao mecanismo a ser utilizado, dadas as experiências prévias e o contexto atual, contar com um mecanismo de “co-redação ou bicameral” poderia ser uma alternativa a ser avaliada. Consistiria em duas entidades: por um lado, um comitê de especialistas nomeados (em número a ser determinado) por diferentes órgãos como o Conselho de Reitores das Universidades Chilenas, a rede ou agrupamento de centros de estudo e organizações sindicais, entre outros. Este comitê seria responsável por propor uma minuta. A segunda entidade seria uma Convenção eleita de maneira direta pelos cidadãos, de acordo com os distritos atuais. Seria responsável por incorporar, ratificar ou modificar o conteúdo da minuta proposta pelo comitê.

Ambos os órgãos de co-redação deveriam fazer seus acordos com base em 2/3 de seus membros e ambos deveriam considerar critérios de paridade de gênero e representação proporcional dos povos indígenas.

Um ponto-chave que poderia ser incorporado diz respeito à participação ativa da sociedade no processo constituinte. Isto não pode estar circunscrito apenas aos aspectos eleitorais: deve haver mecanismos que permitam uma incorporação substantiva das pessoas na redação e discussão do texto. E, finalmente, o projeto de Constituição aprovado pela Convenção deve ser submetido a um plebiscito nacional com participação obrigatória.

Uma alternativa desta natureza permitiria manter a delegação do poder constituinte a uma Convenção, incorporaria variáveis político-técnicas de especialistas através do Comitê, promoveria a participação cidadã e colocaria a aprovação ou rejeição nas mãos do constituinte. A participação dos cidadãos e o fortalecimento da democracia não podem ser negligenciados no interesse de maiorias transitórias. Em outras palavras, a defesa ou objeção ao voto obrigatório e/ou a um novo plebiscito em função da projeção eleitoral de uma ou outra alternativa é preocupante.

O sistema democrático chileno sairá fortalecido na medida em que possa canalizar institucionalmente as demandas sociais. Daí a relevância de entender a redação de uma nova constituição como o início de uma nova etapa imersa em um contexto mais amplo, onde os cidadãos devem ser os protagonistas e onde o triunfo de uma ou outra alternativa não pode ser percebido como um fracasso do sistema. O plebiscito de saída foi um ganho para a democracia chilena. A responsabilidade de continuar um processo oportuno, coerente e legítimo é um desafio para o governo, os congressistas e os partidos políticos.

Autor

Cientista político. Diretor do Centro de Políticas Públicas, Universidade Católica de Temuco (Chile). Candidato a Doutor em Administração e Políticas Públicas.

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