O tema deste texto é delicado e perigoso a tal ponto que se constituiu num dos tabus da nossa sociedade. Não estamos falando da fome, tal como Josué de Castro no prefácio de seu principal livro. Estamos falando da delicadeza do único regime de governo capaz de resolver conflitos sem a necessidade de violência física: a democracia.
De acordo com o Our World in Data, 7 em cada 10 pessoas vivem em sistemas autocráticos, ou seja, onde não é possível escolher os representantes políticos a partir de eleições livres e justas. Neste artigo, argumentamos que as eleições presidenciais brasileiras de 2022 não foram nem livres, nem justas. Existem evidências robustas de que o candidato mandatário, Jair Bolsonaro, usou politicamente instituições de governo e abusou do poder econômico com o objetivo de obter ganhos eleitorais, além de ter intencionalmente degradado a confiança da população no sistema de apuração de votos. A tentativa deliberada de corromper o processo eleitoral ocorreu em algumas frentes, vamos a elas:
No dia 29 de outubro, Silvinei Vasques, então diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) pediu votos para Bolsonaro em redes sociais. No dia seguinte, a PRF deflagrou 549 operações de fiscalização de veículos em todo o território nacional, o que representa um incremento de 70% em relação ao primeiro turno. Durante as abordagens, 610 veículos de transporte público foram parados, contrariando o despacho do Tribunal Superior Eleitoral, que vedava ações capazes de obstruir a movimentação de eleitores. Curiosamente, a maior parte das operações ocorreu no Nordeste, principal reduto eleitoral do Partido dos Trabalhadores (PT) e única região em que Lula recebeu mais votos do que seu adversário. Temos aqui a primeira punhalada contra a noção de eleições livres e justas uma vez que existem registros objetivos de uso político da PRF para suprimir votos em desfavor de Lula.
A poucos meses das eleições, Bolsonaro sancionou a Proposta de Emenda à Constituição nº 15/2022, que aumentou gastos sociais durante ano eleitoral, bem como ampliou a carta de crédito consignado para beneficiários do Auxílio Brasil. É isso mesmo que você acabou de ler: a Constituição foi emendada para que fosse legal a distribuição de dinheiro durante o período eleitoral. Temos aqui a segunda pancada contra a ideia de uma disputa livre e justa.
Além disso, Bolsonaro tentou minar a confiança da população na integridade do sistema digital de apuração de votos. Segundo ele, e grande parte de seus seguidores, as urnas eletrônicas são passíveis de fraude. Esses discursos foram repetidos exaustivamente nos últimos quatro anos. Em números: foram 18 falas públicas sobre fraude eleitoral e desconfiança das urnas eletrônicas, conforme demonstra nosso levantamento. Todavia, nem o TCU, nem a OAB encontraram indícios de irregularidades. Até o tão aguardado relatório das Forças Armadas foi incapaz de identificar qualquer anomalia.
A seguir, reportamos os resultados de uma pesquisa em andamento sobre fraude eleitoral. Nossa análise parte de um pressuposto fundamental: a manipulação intencional de votos deixa vestígios que podem ser detectados mediante análise estatística. Isso é, os cúmplices de uma fraude eleitoral falham em forjar resultados que pareçam ser produto do exercício livre e espontâneo do sufrágio. Seguindo as melhores práticas metodológicas internacionais, empregamos cinco diferentes procedimentos. A imagem 1 ilustra dois deles, usando como técnicas a aplicação da lei de Newcomb-Benford e o gráfico de impressão digital. A primeira técnica analisa as frequências relativas dos segundos dígitos observados na contagem do total de votos, enquanto a segunda ferramenta compara a relação entre a taxa de comparecimento eleitoral e a proporção de votos válidos do candidato vencedor.
Um caminho para encontrar padrões estatísticos suspeitos é examinar a frequência com que certos dígitos da contagem de votos se repetem entre municípios ou seções para um determinado candidato. Em eleições idôneas, os valores do primeiro, do segundo dígito e do último dígito dos votos acumulados tendem a seguir uma distribuição previsível. Segundo a Lei de Newcomb-Benford, em um conjunto de números espontâneos, é mais provável que os primeiros dígitos (1, 2, 3, etc.) apareçam com mais frequência que os últimos. Essa curiosidade matemática foi originalmente descoberta pelo astrônomo Simon Newcomb ao folhear um livro de tabela de logaritmos, ele observou que as folhas iniciais estavam significativamente mais desgastadas do que as finais. Essa regularidade numérica foi redescoberta por Frank Benford em um artigo publicado em 1938. Nele, Benford calculou a frequência esperada dos dígitos de uma ampla variedade de distribuições de dados e demonstrou que de fato estávamos diante de uma lei: algarismos menores aparecem mais frequentemente do que algarismos maiores. A partir daí esse procedimento começou a ser utilizado para detectar padrões suspeitos em dados.
As Figuras 1 e 2, por exemplo, demonstram que a frequência do segundo dígito (ilustrado pelas barras) aproxima-se do padrão esperado (representado pela linha vermelha) para os candidatos mais bem votados. Essa correspondência entre o observado e o esperado aumenta a confiança na lisura do processo eleitoral. As técnicas que se debruçam sobre o primeiro e o último dígito também não detectaram anomalias.
Outro procedimento é analisar a relação entre o percentual de eleitores presentes e a proporção de votos do candidato vitorioso. Sob eleições livres e justas, a teoria sustenta que não deve ocorrer dominância de votação de um candidato vencedor angariando o voto de todos os presentes. Isso porque, assumindo que a abstenção deve variar mais ou menos uniformemente entre seções eleitorais, a expectativa é que a votação de um determinado candidato seja independente da taxa de comparecimento. O gráfico de impressão digital é uma ferramenta que evidencia este tipo de tendência através do acúmulo de pontos no canto superior direito. Se isso ocorrer, pode ser sinal de manipulação do resultado eleitoral uma vez que os votos dos eleitores ausentes estariam sendo artificialmente transferidos para o candidato vencedor. Não encontramos nenhum padrão minimamente suspeito (ver Figura 3).
A análise eleitoral forense é um campo de estudo recente e enfrenta alguns desafios. Sabe-se, por exemplo, que o voto estratégico produz anomalias estatísticas que podem ser facilmente confundidas com tentativas deliberadas de adulterar a contagem de votos. Pensando nisso, empregamos diferentes técnicas de investigação com o objetivo de aumentar a confiabilidade dos resultados. Uma coisa é corromper a totalização de votos obedecendo uma regularidade matemática conhecida, como a Lei de Benford, por exemplo. Outra coisa é conseguir burlar o sistema em conformidade com múltiplos testes estatísticos em um intervalo de tempo extremamente reduzido, cerca de três horas. Algo que somente seria possível em um universo ficcional do tipo “A casa de papel” ou “missão impossível”. Além disso, a disponibilização pública dos dados e dos códigos computacionais garantem a transparência e a replicabilidade de nosso estudo. Assim, qualquer pessoa pode corroborar ou refutar nossas inferências com o mínimo esforço logístico. Em síntese: não encontramos vestígios de fraude nos resultados eleitorais da disputa presidencial de 2022. Nenhum de nossos procedimentos de investigação forense corrobora com a tese de que os votos foram manipulados. O dicionário Michaelis define mito como relato fantástico que não pode ser comprovado, geralmente protagonizado por seres sobrenaturais. O candidato mito, agora derrotado, parece não ter compreendido que sua fábula mágica chegou ao fim.
Coautores: Cláucia Piccoli Faganello, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS); Pedro Cardoso Saraiva Marques, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Nelson Goulart, Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF); Quemuel Baruque de Freitas Rodrigues, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Bernardo Rangel Tura, Instituto Nacional de Cardiologia do Ministério da Saúde (INC – MS); Renato Lira Brito, Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Artur Quirino, Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Lucas Silva, Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL); Ananda Marques, Universidade Federal do Piauí (UFPI)/Escola de Saúde Pública do Maranhão (ESPMA); Hesaú Rômulo, Universidade de Brasília (UnB)/Universidade Federal do Tocantins (UFT); Ana Carol Aldapi Vaquera, Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Autor
Professor do Departamento de Ciência Política da Univ. Federal de Pernambuco - UFPE (Brasil). Representante da Inictiativa Berkeley para a Transparencia nas Ciências Sociais e professor visitante na Universidade de Oxford 2021/2022.