De acordo com um recente artigo publicado pelo The New York Times, o Departamento de Estado norte-americano avalia classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas por pressão da família Bolsonaro. A proposta impacta o cenário político e eleitoral brasileiro e forma parte da estratégia de Donald Trump que, desde o início do seu mandato, tem promovido uma campanha para designar grupos do crime organizado da América Latina e do Caribe como terroristas. Contudo, nomear esses grupos como terroristas não é apenas uma proposta de endurecimento penal. Trata-se de uma disputa sobre categorias, e categorias, no campo da segurança internacional, nunca são neutras.
Nomear um ator como “terrorista” não apenas descreve um tipo de violência: redefine o problema, altera o repertório de respostas legítimas e desloca competências entre instituições. Em outras palavras, o debate não é somente jurídico. É também doutrinário, estratégico e geopolítico. O que está em jogo é a transformação de um fenômeno historicamente tratado como questão de segurança pública e crime transnacional em uma ameaça passível de enquadramento excepcional, com consequências para a soberania e para o equilíbrio entre polícia, defesa e política externa.
Essa distinção importa porque crime organizado e terrorismo não são categorias intercambiáveis. A Lei nº 13.260/2016, que disciplina o terrorismo no Brasil, foi construída em torno de motivações específicas, xenofobia, discriminação, intolerância, razões ideológicas, políticas ou religiosas, articuladas à intenção de provocar terror social ou generalizado.
Facções como PCC e CV, por sua vez, operam primordialmente segundo outra racionalidade: controle territorial, gestão da violência, circulação transnacional de mercadorias ilícitas, disciplinamento interno e acumulação econômica. Isso não torna esses grupos menos violentos ou menos perigosos. Torna-os, contudo, diferentes. A confusão entre essas categorias pode produzir não uma ampliação da capacidade estatal, mas uma deterioração do diagnóstico. E, em segurança, diagnósticos imprecisos tendem a gerar respostas ineficazes ou politicamente perigosas.
O PL 1.283/2025, do deputado Danilo Forte, altera a Lei Antiterrorismo para ampliar as motivações do crime de terrorismo e estender sua aplicação a organizações criminosas e milícias privadas. À primeira vista, trata-se de um ajuste legislativo apresentado como resposta à escalada da violência. Mas, em termos analíticos, o projeto faz algo mais profundo: desloca o léxico do enfrentamento. Ao aproximar facções criminosas do enquadramento terrorista, ele abre espaço para que a violência criminal deixe de ser concebida prioritariamente como objeto de gestão de segurança pública e passe a ser compreendida em chave de ameaça à ordem nacional, com toda a carga política e institucional que essa mudança acarreta.
Esse deslocamento não ocorre no vácuo. Em maio de 2025, o Brasil rejeitou um pedido dos Estados Unidos para classificar PCC e CV como organizações terroristas. A resposta foi reveladora: segundo o secretário nacional de segurança pública, a legislação doméstica não autoriza esse enquadramento porque terrorismo, no ordenamento brasileiro, não é sinônimo de criminalidade violenta. Recusar a classificação foi, ao mesmo tempo, um gesto jurídico e um gesto de soberania — uma disputa sobre quem tem autoridade para definir a natureza da ameaça.
A preocupação brasileira se torna inteligível à luz do contexto hemisférico. Em 20 de janeiro de 2025, Donald Trump assinou a Executive Order 14157, determinando que cartéis e outras organizações fossem avaliados para designação como Foreign Terrorist Organizations e Specially Designated Global Terrorists. Um mês depois, o Departamento de Estado anunciou formalmente a designação de oito grupos latino-americanos, entre eles o Tren de Aragua e seis cartéis mexicanos. O significado político desse movimento vai além das sanções financeiras ou restrições diplomáticas imediatas. Ao inscrever organizações criminais na gramática do terrorismo, Washington amplia o campo de inteligibilidade para respostas extraterritoriais mais duras e reposiciona o combate ao crime transnacional dentro de uma lógica de segurança nacional e projeção estratégica.
Para a América Latina, esse precedente é sensível por razões históricas. A região conhece bem os efeitos da transformação de ameaças internas ou transnacionais em justificativas para ampliação de presença, tutela ou intervenção externa. O combate às drogas, em diferentes momentos, serviu não apenas como política de contenção criminal, mas como linguagem legitimadora de objetivos estratégicos mais amplos. O ponto decisivo, agora, é que o enquadramento terrorista fornece uma base para esse alargamento, cria um ambiente normativo e político em que medidas antes mais controversas passam a parecer mais aceitáveis, mais urgentes e mais defensáveis diante da opinião pública e do aparato burocrático de segurança.
Do ponto de vista dos estudos críticos de segurança, esse processo pode ser lido como um caso clássico de deslocamento securitário. A questão central não é apenas se um ator é perigoso, mas de que maneira a ameaça é construída, comunicada e institucionalizada. Quando um fenômeno é elevado à condição de ameaça existencial, mudam também os atores autorizados a agir, os instrumentos considerados proporcionais e os espaços em que a intervenção se torna imaginável. Isso ajuda a explicar por que a discussão sobre PCC e CV não pode ser tratada como simples tecnicalidade penal. O que está em disputa é a fronteira entre segurança pública e defesa, entre investigação e excepcionalidade, entre enfrentamento doméstico e abertura para enquadramentos externos mais intrusivos.
Há ainda um problema operacional: a classificação terrorista pode reduzir, e não ampliar, a precisão das políticas de enfrentamento. Facções criminosas exigem inteligência de longa duração, infiltração, rastreamento financeiro e cooperação judiciária. A moldura do terrorismo tende a premiar respostas mais militarizadas e politicamente performáticas. Uma vez alterada a categoria, altera-se também a pressão por respostas compatíveis com ela. A retórica da guerra frequentemente produz sua própria demanda por instrumentos de guerra.
Por isso, o debate brasileiro precisa ser formulado com mais cuidado do que sugere a polarização pública. A pergunta relevante não é se PCC e CV são ameaças graves — evidentemente são. A pergunta é outra: o que o Estado ganha, e o que arrisca perder, ao redefini-las como terrorismo? Ao adotar essa nomenclatura, o Brasil não apenas reclassificaria dois atores criminais; reposicionaria sua política de segurança em um ambiente hemisférico marcado pela expansão da linguagem antiterrorista e por pressões externas para alinhar diagnósticos e instrumentos.
Nesse cenário, soberania não é uma abstração normativa. É a capacidade de sustentar um enquadramento próprio sobre a natureza da ameaça e, a partir dele, preservar algum controle sobre os meios mobilizados para enfrentá-la. Nomear, nesse caso, é intervir — e é precisamente por isso que a disputa sobre a classificação importa tanto.










