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Rumo a uma sociedade sem prisões?

A história da América Latina lembrará 2021 como um ano complexo. Não apenas devido aos desafios da recuperação social e econômica pós-pandêmica, mas também devido a outros eventos preocupantes que continuam a revelar a fragilidade de nossas democracias, como os protestos violentamente reprimidos na Colômbia, as manifestações anti-imigração no Chile e os resultados eleitorais inesperados em vários países da região.

Além da violência e dos massacres nas prisões

Entre fevereiro e novembro deste ano, uma série de episódios de extrema violência ocorreu em várias prisões do Equador, resultando no assassinato de centenas de prisioneiros. A cobertura da mídia e a narrativa oficial para explicar esses massacres tem se concentrado no setor empresarial mafioso dedicado ao tráfico transnacional de drogas. Entretanto, há uma questão mais profunda e ao mesmo tempo muito cotidiana relacionada ao “senso comum” a ser considerada: o significado da justiça e o papel que a punição penal desempenha em nossa identidade coletiva.

Uma das instituições consideradas indispensáveis, o que eu considero paradoxal, é a penalidade. Ou seja, o conjunto de mecanismos pelos quais opera o poder punitivo (leis substantivas e processuais, tribunais, penitenciárias, polícia, discursos securitários, entre outros) e que inclui a punição carcerária. Embora hoje possa nos parecer que nossa forma de punição é “civilizada” em comparação com os castigos corporais e as execuções públicas da Idade Média, na prática, o aparelho penal nunca deixou de ser brutal. O massacre do Carandiru (Brasil) e os massacres no Equador nos permitiram enfrentar o que negamos diariamente: nossos sistemas de justiça produzem dor, violência, despossessão e extermínio.

Talvez um dos fundamentos mais importantes de nossa crença de que a punição cruel é coisa do passado e nosso presente das democracias liberais é um ápice da evolução histórica é que hoje, formalmente, a punição cruel, desumana e degradante é expressamente proibida nos instrumentos e constituições internacionais. Entretanto, ainda somos muito medievais na prática: a proibição formal não foi traduzida em realidade material.

De fato, em grande medida, a proibição expressa da punição desumanizante tem o efeito paradoxal de nos reconciliar com a punição penal, fazendo-nos perceber que ela é benigna, fazendo-nos acreditar que é suscetível à “otimização”, e à “humanização”, embora a história tenha provado o contrário década após década, século após século. Sem muitos elementos para prová-lo, assumimos que a punição faz reparações às vítimas, que dissuade potenciais criminosos futuros, que resolve problemas que estão longe de ser interpessoais e são produto de um capitalismo tardio que opera através da despossessão.

Além disso, estamos confiantes porque existe um sistema de direitos humanos que no papel protege as pessoas na prisão. Sentimo-nos tranquilos porque há um processo justo (também no papel), que acreditamos que vai nos proteger se formos investigados criminalmente. Sentimo-nos calmos porque pensamos que a violência prisional é um assunto para “os outros”, para “criminosos”, mesmo que o sistema de justiça penal esteja se expandindo diante de nossos olhos, criminalizando cada vez mais comportamentos e se aproximando cada vez mais de nossas famílias.

Construindo alternativas ao sistema prisional

Durante décadas, pesquisas têm mostrado que a reincidência é mais comum (a prisão não reabilita), que a entrada na prisão muitas vezes coloca as pessoas em contato com redes criminosas com as quais antes não estavam conectadas (a prisão não neutraliza), e que as pessoas na prisão tinham tão poucas chances de sobrevivência que teriam cometido um delito independentemente da ameaça de punição criminal (a prisão não dissuade). Mesmo assim, não podemos imaginar um mundo sem prisões.

O problema não é, naturalmente, que existam princípios de direitos humanos cujo objetivo é proibir tratamentos e punições que ofendam a dignidade humana. Estes são necessários. O problema é que nossas respostas como sociedades tendem a ser cada vez mais legalistas e menos socioeconômicas. A criação repetida de leis, reformas legais e políticas públicas desviam nossa atenção da experiência corporal encarnada que existe na prisão.

Quando vemos violações dos direitos humanos ocorrendo nas prisões, em vez de considerarmos a redução e a potencial eliminação de um sistema que sempre produz dor, pedimos a criação de regras mais abstratas. Regras que nos confortam, mas que mudam pouco ou nada no mundo real.

Quando um tribunal penal ordena a prisão preventiva ou quando um tribunal aprova uma condenação em nível formal e abstrato, ele está agindo dentro da estrutura da Constituição e dos princípios dos direitos humanos. Entretanto, especialmente diante de um problema sistêmico, recorrente e estrutural como o das prisões do Equador, a sentença é, na melhor das hipóteses, uma sentença de punição desumana e, na pior das hipóteses, uma sentença de morte.

As declarações legais que estabelecem limites para as sentenças ocultam a materialidade corporal da punição. O ordenamento hierárquico dos princípios abstratos sobre as experiências encarnadas é muito característico do modelo epistêmico cartesiano e do liberalismo legal, que por sua vez favorece a relegação de outras formas possíveis de ver o mundo e a vida em comunidade. A normalização do confinamento e da dor infligida ao corpo como retribuição “justa”, juntamente com o caráter fundamentalmente abstrato e autorreferencial da lei, restringe nossa capacidade de imaginar um mundo diferente.

Portanto, meu convite é para pensar em todos os mecanismos não penais que já temos para resolver nossos conflitos e ir além. A justiça não-penal já existe: quando os recursos são redistribuídos para que mais pessoas possam viver com dignidade, quando temos acesso à educação e à saúde independentemente do nosso nível de renda, quando podemos comprar produtos locais e contribuir para uma economia mais solidária. Pensemos no abolicionismo penal como uma estratégia radical para combater os efeitos nocivos da hegemonia capitalista, colonial e patriarcal. O poder político de nossa imaginação é mais revolucionário do que acreditamos.

Autor

Abogada, profesora e investigadora de la Facultad de Ciencias Jurídicas de la Universidad del Azuay (Cuenca, Ecuador). Doctora en Estudios Sociojurídicos por la Universidad de Kent (Inglaterra). Especializada en usos feministas de la justicia penal.

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