Uma região, todas as vozes

L21

|

|

Leer en

Intervenção na Venezuela?

À luz do que vem acontecendo na Venezuela, os internacionalistas –de um lado e do outro– estão tirando o pó de suas velhas doutrinas, que respeitam como dogmas e interpretam da maneira que lhes for mais conveniente, não para nos ajudar a entender um problema e pensar sobre ele, e sim para definir e impor uma solução de modo acrítico. Um clássico do direito.

Na América circulam (e voltam a circular) muitas dessas doutrinas, e todas elas devem ser encaradas com cuidado: não se trata de ‘verdades bíblicas’, mas sim de inventos circunstanciais, com motivação histórica, muito marcados por interesses setoriais (econômicos), e que podem se provar úteis, ou não.

A Doutrina Monroe, enunciada pelo presidente americano James Monroe em 1823, propunha o lema ‘a América para os americanos’, a fim de barrar as tentativas de reconquista europeia, depois da eclosão dos movimentos locais por independência. A doutrina também serviu de apoio para o desenvolvimento do imperialismo dos Estados Unidos sobre os países latino-americanos.

A Doutrina Calvo (elaborada pelo diplomata argentino Carlos Calvo) e a Doutrina Drago (também proposta por um argentino, Luis María Drago, em 1902, e motivada pelo não-cumprimento da Doutrina Monroe pelos Estados Unidos), nasceram como reflexos do não-pagamento de dívidas, pelos países da América, em casos que envolviam potências estrangeiras.

A primeira afirmava um princípio de ‘nacionalismo legal’ e sustentava que os investidores estrangeiros deveriam antes de tudo esgotar os recursos disponíveis nos foros locais, de preferência a recorrer a pressões diplomáticas ou muito menos a intervenções armadas.

A Doutrina Drago foi proposta em função de preocupações similares, no caso o bloqueio naval imposto por diversas potências europeias à Venezuela, pelo não-pagamento de suas dívidas. Mais restrita que a anterior, a nova doutrina afirmava que a dívida pública não podia servir de justificativa para intervenções armadas e nem a ocupações concretas de território de nações americanas por uma potência europeia.

Por fim a Doutrina Estrada, proposta pelo mexicano Genaro Estrada, veio a afirmar o não-intervencionismo (mexicano) diante de ações realizadas no interior de outras nações. O México não julgaria ou se envolveria nesses assuntos, como demonstração de respeito à ‘soberana’ dos demais Estados.

Os casos mais conhecidos de aplicação dessa doutrina surgiram na década de 1970, quando o México decidiu se manter neutro diante das ditaduras que se espalhavam pela região – um exemplo claro das implicações da ideia de não-intervenção e do respeito à soberania entendida como soberania territorial. Fica claro, além de tudo, que a ‘não intervenção’, em caso de ditaduras, colide com a ideia de ‘autodeterminação dos povos’, que a diplomacia mexicana também se interessava por invocar.

Como é que os povos se autodeterminam, em uma ditadura? De que modo defendemos a ‘autodeterminação’ quando os compromissos mais elementares de respeito aos direitos humanos e de respeito aos procedimentos democráticos são descumpridos sistematicamente?”

A grande pergunta que eles encaravam era: como é que os povos se autodeterminam, em uma ditadura? De que modo defendemos a ‘autodeterminação’ quando os compromissos mais elementares de respeito aos direitos humanos e de respeito aos procedimentos democráticos são descumpridos sistematicamente?

Pensamos não só nas implicação da não-intervenção mexicana na era das ditaduras latino-americanas mas no que poderia ter implicado uma não intervenção estrangeira na Alemanha nazista ou diante do apartheid sul-africano. É claro que dizer isso não implica afirmar ‘toda a intervenção é bem-vinda, com a desculpa de…’; e nem tratar com leviandade o que uma ‘intervenção estrangeira’ pode significar (uma intervenção que resulte em graves violações de direitos humanos no Estado que a sofre deve ser resistida sempre, sem ficar sujeita a cálculos circunstanciais).

Tampouco se pode ignorar o fato de que, em um mundo de interesses desumanos, os países mais poderosos (hoje os Estados Unidos) podem promover ‘intervenções’ com o propósito único de satisfazer seu interesse em ganhos de curto prazo.

Devemos, assim, rechaçar as desculpas de um e do outro lado, e calibrar nossas respostas levando em conta perguntas fundamentais: como garantir os direitos humanos, quando uma ditadura está no governo? Como recuperar a democracia quando estamos diante de um governo autoritário que desmontou todos os controles e balanços, como o da Venezuela?

O que eu me animaria a dizer, por enquanto, é que devemos resistir em princípio a intervenções estrangeiras armadas (salvo em casos muito extremos, como o da Alemanha nazista); encarar com seriedade nossos compromisso para com o ideal do ‘autogoverno democrático’ (que não pode ser satisfeito entregando as rédeas aos militares ou impedindo que as populações locais as tomem); abandonar o princípio tolo ou cego do ‘não intervencionismo’, e substitui-lo por outros princípios, que priorizem a restauração da democracia e a exigibilidade dos direitos fundamentais.

Autor

Sociólogo. Professor da Universidade de Buenos Aires e da Universidade Torcuato di Tella. Doutor em Direito pela Universidade de Buenos Aires. L.L.M. University of Chicago Law School e J.S.D., University of Chicago. Pós-doutorado no Balliol Collage (Oxford).

spot_img

Postagens relacionadas

Você quer colaborar com L21?

Acreditamos no livre fluxo de informações

Republicar nossos artigos gratuitamente, impressos ou digitalmente, sob a licença Creative Commons.

Marcado em:

COMPARTILHE
ESTE ARTIGO

Mais artigos relacionados