Os fluxos migratórios são cada vez maiores e mais frequentes. Na América do Sul, os países cujos cidadãos migraram em maior quantidade são Peru, Colômbia e, nos últimos anos, Venezuela. Guatemala, Honduras, El Salvador e México são os países da América do Norte e Central com a maior população migrante. Na maioria dos casos, essas pessoas saem em busca de melhores condições de vida e, ao fazê-lo, perdem seus direitos políticos em seus países de origem. Frente a esta realidade, diversos Estados desenvolveram iniciativas legislativas para resolver este problema.
Embora as autoridades eleitorais do hemisfério tenham se profissionalizado a partir da recuperação democrática dos anos 80, com a denominada terceira onda democratizadora, só elno início da primeira década do século XXI que a Comissão Global para a Segurança, as Eleições e a Democracia estabeleceu a noção de Integridade Eleitoral. Este conceito envolve a necessidade de fortalecer o Estado de direito, os direitos humanos e a justiça eleitoral, de criar normas que facilitem a competição multipartidária e a alternância, e de estabelecer instâncias efetivas de controle sobre o financiamento político.
Por outro lado, um ponto crucial que se vincula com o voto no exterior é que os governos fomentem iniciativas de caráter inclusivo que eliminem as barreiras judiciais e políticas, visíveis e invisíveis, que dificultem a participação política. Um Estado democrático deve ampliar os direitos, não reduzi-los ou eliminá-los.
Um Estado democrático não pode cair em uma ação de dupla exclusão onde, por um lado, expulsa os cidadãos por falta de oportunidades e, por outro, tira sua condição de cidadão ao negar seus direitos políticos do exercício do voto por migrar.
O voto dos migrantes no exterior é atualmente uma norma de âmbito internacional e é permitida em 121 países. Na América Latina, dezesseis países permitem esta prática. A Colômbia, pioneira do voto no exterior, ampliou suas políticas eleitorais em 1961 e desde 1991 também conta com uma circunscrição eleitoral internacional. O Chile, por outro lado, foi a última nação latino-americana a adotá-lo, em novembro de 2017.
Os demais países que implementaram o voto no exterior são México (2005), Costa Rica (2014), El Salvador (2013), Guatemala (2017), Honduras (2001), Panamá (2006), Argentina (1991), Bolívia (2006), Brasil (1965), Equador (2002), Paraguai (2012), Peru (1979), Nicarágua (1995), República Dominicana (1997) e Venezuela (1993), que, no entanto, não atualiza o caderno eleitoral dos venezuelanos no exterior há anos. Uruguai e Cuba até agora não permitiram constitucionalmente o voto de seus cidadãos no exterior.
Comentário à parte: como imaginar as eleições livres que um dia chegarão a Cuba, Venezuela e Nicarágua sem uma resposta efetiva da autoridade eleitoral à realidade marcada pelos milhões de eleitores que tiveram que fugir desses países por razões sociais e políticas?
Para a emissão do voto no exterior, foram implementadas duas modalidades: presencial e remota; cada uma com seus próprios desafios e riscos. A modalidade presencial exige um comparecimento pessoal do eleitor em um espaço ou local específico habilitado pela autoridade eleitoral para a emissão do sufrágio. Embora na modalidade presencial o voto possa ser realizado de forma manual ou eletrônica, o eleitor deve se deslocar aos lugares disponibilizados pela autoridade eleitoral. Se não puder fazê-lo, o eleitor perde sua oportunidade de participar das eleições.
A segunda modalidade é o voto remoto ou à distância, que supõe a emissão do sufrágio através da Internet ou pelo correio. No caso do voto pela Internet, a acessibilidade e a eficiência estariam “fora de discussão” ao oferecer “maiores vantagens tanto para o eleitor quanto para a autoridade”. Além de reduzir substancialmente os custos de distribuição de material eleitoral e logística.
Em 2017, a Estônia registrou um aumento sem precedentes nos níveis de participação de seus cidadãos no exterior graças à inclusão do voto pela Internet. Naquele ano, 44% do eleitorado votou online de 145 países. Ao concluir as eleições, as autoridades eleitorais determinaram que a participação geral cresceu em 40% em relação às eleições de 2015 graças à adoção do voto pela Internet, o que colocou a pequena nação do Báltico como pioneira na automação eleitoral.
Tanto México (2021) quanto Panamá (2019) contam na atualidade com um sistema misto de votação no exterior, conjugando as possibilidades de emitir o voto de maneira presencial, postal ou completamente através da Internet. Esta última opção permitiu que o voto panamenho no exterior aumentasse em 52% nas eleições de 2019. Enquanto nas últimas eleições, as mexicanas e mexicanos puderam votar inclusive nos governadores de Baja California Sur, Guerrero, Querétaro e outros sete Estados. E na Ciudad de México elegeram o Deputado Migrante.
Em resumo, o voto eletrônico pela Internet aplicado neste âmbito cumpre uma função reparadora de direitos e oferece soluções acessíveis e econômicas para garantir e respeitar o acesso aos direitos políticos, eleitorais e civis da população migrante.
Autor
Cientista político. Diretor de Transparência Eleitoral da América Latina. Professor da Faculdade de Ciências Sociais da Universidade de Buenos Aires (UBA). Magister em Direito Eleitoral pela Univ. Castilla La Mancha (Espanha). Autor do livro "Así se Vota en Cuba".